Formas de controle de delação premiada
Apesar de ter se mostrado bastante eficaz, não pode ser a base condenatória principal, muito menos a exclusiva, no processo penal
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Apesar de ter se mostrado bastante eficaz, não pode ser a base condenatória principal, muito menos a exclusiva, no processo penal
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Palestra do ministro Néfi Cordeiro ocorreu no auditório do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no final de setembro de 2018 | Foto: TRF-4
“Com a sua eficiência e utilidade, a colaboração premiada demonstra ser a mais importante técnica investigatória de organizações criminosas e de crimes de corrupção no Brasil atualmente.” A avaliação é do ministro e presidente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Néfi Cordeiro, em palestra realizada em 24 de setembro no auditório do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Em palestra, o ministro esclareceu que a colaboração premiada, também conhecida como delação premiada, envolve “o réu que, em caráter voluntário, abre mão de uma garantia legal de permanecer em silêncio para ajudar o processo criminal por meio de provas pessoais ou de confissão e, assim, obter uma série de benefícios ou favores penais”.
Entre essas vantagens, o ministro elencou algumas como o perdão judicial, a redução de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, regime diferenciado de cumprimento da pena e até o não oferecimento da denúncia do investigado pelo MP.
“A colaboração é uma tendência contemporânea de uso no Direito, não só no Brasil, mas sim de ordem internacional, em nível mundial, sendo aplicada principalmente em casos de grandes crimes financeiros e de tráfico”, analisou Cordeiro.
O magistrado também lembrou que a delação premiada é negociada entre a autoridade policial ou o MP com o acusado no processo, sendo que cabe ao juiz a tarefa de homologar o acordo, verificando os requisitos da legalidade, regularidade e voluntariedade da colaboração. “Outra característica desse instituto, determinada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e assim seguida por todas as instâncias do Judiciário, é a forma sigilosa dos termos do acordo premiado, até mesmo para quem é delatado”, declarou ele.
O ministro abordou a necessidade de controle e de fiscalização sobre os limites da utilização judicial da colaboração premiada: “A delação tem que ser medida de caráter excepcional e, apesar de ter se mostrado uma prova bastante eficaz, não pode ser a prova condenatória principal, muito menos a exclusiva, no processo penal”.
Ao concluir a palestra, o convidado reconheceu que “as temáticas do controle das delações ainda são muito recentes e altamente polêmicas e por isso nos geram muitas dúvidas, aos poucos todas as instituições e órgãos envolvidos vão debatendo e fixando os seus limites, encontrando o melhor caminho para o estabelecimento da colaboração premiada”.
Abordando a temática de “Controle Judicial de Colaboração Premiada”, a atividade foi promovida pela EMAGIS e fez parte do Ciclo de Conferências para o ano de 2018.
Néfi Cordeiro
O conferencista possui mestrado em Direito Público e doutorado em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná e é professor universitário, na graduação e pós-graduação. Na pós-graduação “stricto sensu” leciona na Universidade Católica de Brasília, na linha de pesquisa Direito, Desenvolvimento e Análise Econômica.
Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal e mediação, atuando, principalmente, nos seguintes temas: processo, processo penal, provas, penas, contraditório, lavagem de dinheiro e crimes financeiros. Antes de integrar o STJ, o ministro Cordeiro foi promotor de justiça, juiz de Direito, juiz federal na 4ª Região e desembargador federal no TRF4. (Texto de autoria da assessoria de comunicação do TRF-4, publicado no site do Tribunal)
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