Supremo Tribunal Federal do Brasil, sua circunstância e como é a corte da Alemanha
O maior filósofo espanhol (e um dos maiores do século passado), José Ortega Y Gasset (1883-1955), cunhou um ditado que é repetido sempre, mesmo velho de um centenário: “Eu sou eu e a minha circunstância. Se não salvo a ela também não salvo a mim”. Ele aparece em seu primeiro livro, “Meditações do Quixote”, de 1914. É uma afirmativa de que não existimos isoladamente, mas ligados ao que nos cerca: família, país, tempo histórico, governo etc. Se não “salvamos”, isto é, agimos sobre o que nos cerca, viveremos uma existência limitada por todo esse contexto.
Observando a crise recente que atinge nossa Suprema Corte, quando acontecimentos erodindo sua imagem não têm paralelo em tribunais semelhantes pelo mundo afora, me lembro do ditado do filósofo espanhol.
O STF não é o Supremo atual, com seus cacoetes. É o Supremo e tudo que o envolve. Não há como exigir dele excelência, se está inserido em uma soma de erros. É uma corte em meio a uma conjuntura tão deteriorada, que não poderia escapar ao desastre que a rodeia.
Se não pode “salvar”, isto é, escapar à influência das instituições que a envolvem (Executivo e Legislativo Federais, principalmente, instituições em grave crise política, moral e ética há anos), a Corte fatalmente terá que se limitar a uma existência ditada por essa circunstância. Viverá marcada pela falta de ordem legal e moral que reina em seu entorno. Detalhando um pouco mais: a composição do STF não é algo que ocorre por ação do próprio STF.
É uma imposição de um sistema de escolha que tem falhas de origem constitucional; e se quem manobra o sistema – como tem ocorrido – tem falhas de caráter que ainda mais o distorcem, essa circunstância mais negativamente influi na composição da Corte. Os membros do STF são apontados pelo presidente da República; e os últimos presidentes têm sido o exemplo vivo da circunstância que não engrandece. Logo, os apontados não são os mais qualificados para o cargo, mas os mais próximos de quem indica, e cada indicação leva em seu bojo a esperança de que o candidato, amanhã, não aja pela técnica, pela ética, pela competência e pela razão, mas pela gratidão, se julgar algo de interesse de quem o indicou.
Quem aprova a indicação é o Senado, pelas regras da Constituição de 1988. Mas por essas mesmas regras, quem julga membros do Senado é o STF. E essa circunstância levanta a indagação, nos senadores mais vulneráveis (na atual circunstância, grande parte deles, aliás), quando alguém é indicado para o Supremo: Se eu não o aprovo, apesar de falhas em seu curriculum, mas a maioria o faz, amanhã não serei alvo de sua má vontade? E ainda mais se sou um alvo fácil, bastante vulnerável, tendo cá meus pecados?
Mas é ainda pior: pela mesma Constituição, quem julga ministros do Supremo é o Senado. Na conjuntura fraca em que vivemos, quem nos garante que não existirá ao menos uma forte vontade de ceder a um conveniente e tácito acordo, não me perturbe, e eu não lhe perturbo, que faria dormir nas gavetas do Senado pedidos de impedimento de ministros do STF e concomitantemente nas gavetas do Supremo processos de julgamento de senadores pelos diversos crimes que estamos cansados de ver serem cometidos por Suas Excelências Legislativas?
Façamos uma pequena comparação, para melhor entendimento do leitor: para integrar o BVerfG – Bundesverfassungsgericht (não é um palavrão, significa Tribunal Constitucional Federal, em alemão), a respeitadíssima mais alta corte alemã, o indicado deve ter, no mínimo, 40 anos (e não apenas 35, como aqui). Tem mandato fixo, sem reeleição, de 12 anos (no Brasil, o mandato vai até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos – um ministro pode, teoricamente, permanecer no cargo por 40 anos).
Na Alemanha, o futuro ministro se aposenta compulsoriamente aos 68 anos e é indicado pelo Legislativo, e por dois terços da Casa Legislativa que indica (não há como ficar “grato” a alguém pela indicação, e mais tarde, já no tribunal, “retribuir”).
No Brasil, é indicado pelo presidente da República, que pode indicar até – como ocorreu – seu advogado particular.
Na Alemanha, o indicado deve ter sido aprovado nos dois Exames de Estado (duríssimos) exigidos para exercício de profissões jurídicas (no Brasil, existe a exigência de “notório saber jurídico”, algo subjetivo e totalmente ignorado em nossas atuais “circunstâncias”). Dos 16 integrantes do Tribunal Constitucional alemão, ao menos seis devem ser juízes de carreira, com um mínimo de três anos de experiência, e com isso levar à Corte sólido conhecimento da magistratura (no Brasil não há qualquer exigência de experiência judicante para integrar a Suprema Corte). Na Alemanha, a Corte é Constitucional – julga as questões que dizem respeito à interpretação da Constituição, o que delimita bem seus poderes.
No Brasil, o STF, além de corte constitucional, é último instância cível e criminal, pode praticamente tudo, o que confere a seus integrantes poderes desmesurados em suas decisões, às vezes monocráticas.
Na circunstância decadente atual, a tentação de ministros de se portarem como semi-divindades é enorme. Quem julga um ministro que compromete a dignidade do Tribunal ou comete um crime comum na Alemanha é a própria Corte. Que pode determinar a perda do cargo por dois terços de seus membros. A circunstância ali é rígida. Não há protecionismo, excesso de coleguismo ou algo afim. Quem não se comportar conforme a lei e a ética, perde a posição. Por isso mesmo, o BVerfG é um dos órgãos jurídicos mais respeitados do mundo. É de dar inveja.
Mas como diz Ortega y Gasset, um ente mundano, seja um indivíduo, seja uma instituição, não é algo isolado neste mundo. Um tribunal também estará indissoluvelmente ligado ao ambiente que o cerca.
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