Rio Quente Resorts não foi condenado em dano moral, aponta empresa
Segundo nota divulgada pela empresa, ordem judicial se restringiu aqueles casos de exercício do direito de arrependimento.
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Segundo nota divulgada pela empresa, ordem judicial se restringiu aqueles casos de exercício do direito de arrependimento
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A Companhia Thermas do Rio Quente (Rio Quente Resorts), através de nota divulgada nesta quinta-feira, 29, aponta que a empresa não foi condenada em dano moral, conforme requereu o Ministério Público. Segundo a publicação, ordem judicial se restringiu aqueles casos de exercício do direito de arrependimento.
O juiz Rodrigo de Silveira declarou a ilegalidade de duas cláusulas do termo de rescisão contratual da Companhia Thermas do Rio Quente (Rio Quente Resorts), por ferirem o exercício do direito de arrependimento do consumidor. A decisão acolheu parcialmente pedido do Ministério Público.
No entanto, segundo aponta a empresa, a sentença reconheceu expressamente que a empresa “já confere aos seus consumidores a possibilidade do exercício do direito de arrependimento previsto na legislação consumerista (“(…) ao contrário do que advoga o Ministério Público, o contrato de Time Sharing faculta aos consumidores o direito de arrependimento de que trata o art. 49 do CDC.”)”.
A empresa aponta ainda que o magistrado manifestou que “dentre desse contexto de tratativas/celebração de transação, não vislumbro nenhuma ilegalidade nas cláusulas apontadas pelo parque. Na hipótese de iminente resolução do contrato motivada porque o consumidor não consegue mais suportar os ônus das prestações, por exemplo, a ré pode reduzir ou deixar de exigir a multa compensatória.”
Portanto, aponta a nota, a ordem judicial se restringiu aqueles casos de exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, não contemplou as demais tratativas de acordo com os consumidores.”
A ação
Em ação proposta em abril do ano passado, a promotora de Justiça Maria Cristina de Miranda sustentou que havia ilegalidades nas cláusulas 4ª e 5ª da Carta de Rescisão Contratual da empresa, que condiciona o direito de desistência do consumidor ao cerceamento do direito à livre expressão.
A ação teve início após um consumidor ter solicitado a desistência do contrato de time sharing (modalidade de contrato turístico-imobiliário de compartilhamento de uso de uma propriedade) firmado com o Rio Quente Resorts, deparou-se com a cláusula 5ª, que considerou abusiva. Este dispositivo condiciona a rescisão contratual à retratação de reclamações nos meios de comunicação durante o prazo de 48 horas. Na cláusula também consta como condicionante a desistência de instauração de qualquer procedimento administrativo ou judicial em desfavor da empresa.
Ocorre que, em reclamação feita ao site Reclame Aqui, o consumidor alegou que não foram passadas todas as informações sobre os serviços prestados pela companhia, bem como os esclarecimentos de todos os encargos e limites para o usufruto dos serviços.
Assim, no protocolo de atendimento pela empresa, o atendente respondeu, via mensagem de WhatsApp, que: “Para darmos início ao processo de rescisão, é necessária a desativação da reclamação postada junto ao site Reclame Aqui [ … ] Segue anexo termo de distrato, favor assinar e devolver no mesmo e-mail, junto com o print constando desativação no site Reclame Aqui, conforme consta no termo de distrato.
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