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Atual direito de família: análise do direito sucessório sob a ótica do poliamor

O reconhecimento do poliamor como entidade familiar, fazendo com que o Direito de Família se adeque aos fatos da vida bem como as mudanças sofridas pela sociedade é questão de necessidade, é direito necessário. A busca pelo reconhecimento das famílias poliamorosas e os direitos decorrentes desta relação em conformidade ao princípio da dignidade da pessoa humana e do próprio pluralismo das entidades familiares, nos levam, sob a ótica jurídica a buscar um entendimento do porquê da omissão do ordenamento jurídico brasileiro no que concerne a resolução de conflitos nas relações poliamorosas especificamente dentro do direito sucessório. Conceito e visão jurídica sobre o poliamor Segundo Santiago (2015) apud Cunha (2016), o poliamor pode ser conceituado como sendo o amor romântico que envolve mais de duas pessoas, o qual é marcado pela honestidade e ética, além do consentimento e conhecimento de todos os envolvidos, ademais, cumpre mencionar que um dos pressupostos das relações poliamorosas é a honestidade entre as partes envolvidas, tendo por base, ainda, o vínculo afetivo criado entre os praticantes. Em meio a tal conceito vislumbra-se o poliamor como o direito da livre escolha em ter um relacionamento afetivo com mais de uma pessoa, abrangendo não só as relações sexuais mais as relações emocionais de afeto, não omitindo assim, a existência de todos os envolvidos na relação. Sob a ótica jurídica é sabido que dois casamentos não podem ser tidos como válidos, pois configuraria a bigamia que de acordo com o artigo 235 do Código Penal é crime, sob pena de reclusão de dois a seis anos para aquele que contrai novo casamentojá sendo casado, e pena de reclusão ou detenção de um a três anos para aquele quenão sendo casado, contraia casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância. Mas, caso a parte ainda que legalmente casada, mesmo possuindo impedimento legal para contrair novo matrimonio (artigo 1.521, Código Civil, 2002) esteja separada de fato e neste ínterim contraia outra união, sendo esta pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família (artigo 1.723, Código Civil, 2002) esta será reconhecida como união estável, neste sentido, verifica-se que as pessoas casadas estão impedidas de novamente se casarem antes do divórcio, mas, não impedidas de constituir uma união estável desde que separadas de fato. No que concerne ao poliamor todos os envolvidos são cientes da situação dos companheiros e aceitam a relação multíplice, porém, em se tratando da aplicabilidade do direito dentro da legislação pátria nos casos concretos esta não tem especificações, ficando a cargo da doutrina e de poucas jurisprudências tanto o seu conceito quanto o seu possível reconhecimento como um instituto dentro do Direito de Família. Ocorre que após o reconhecimento de igualdade entre companheiros e cônjuges, seja na União estável hétero ou homoxessual no que diz respeito ao Direito Sucessório, e, ainda, pautando-se no intuito das relações poliamorosas que buscam um relacionamento com base na fidelidade, lealdade, no conhecimento e na aceitação de todos os envolvidos, todos os efeitos tanto de cunho pessoal quanto patrimonial reconhecido na união estável devem ser aplicados a relação poliamorosa, posto que esta assim como a união estável também se caracteriza como duradoura, pública, contínua e com o intuito de constituir família. O ordenamento jurídico brasileiro se posiciona majoritariamente de forma contraria, tendo por base o Princípio da monogamia e sob o embasamento de que conforme mencionado alhures não existe possibilidade da constituição de dois casamentos sob pena de configurar o delito de bigamia, acarretando assim a nulidade do segundo casamento, ficando assim os praticantes do poliamor, em regra, desprovidos da proteção do Direito de Família. Nítido é que, a aplicação da lei bem como dos princípios norteadores do Direito de Família ainda é tida como desafiadora, haja vista a falta de legislação específica e a consideração ao Princípio da monogamia, deixando, assim, de acompanhar em partes as novas formas de família que vem surgindo junto com a evolução da sociedade, especificamente quanto aos possíveis efeitos patrimoniais que a dissolução das uniões poliafetivas podem trazer. O poliamor e uma possível divisão de bens O poliamor não é reconhecido pelo sistema jurídico brasileiro como parte do Direito de Família, assim não existe disposição legal bem como consenso doutrinário ou jurisprudencial no que diz respeito ao Direito Sucessório neste tipo de relação, mas deve-se se atentar ao fato de que após o término de um relacionamento poliamorista faz-se necessário dentre outros, identificar quais são as possibilidades jurídicas existentes que possam vir a respaldar uma possível divisão de bens. No que concerne às relações poliafetivas a de ser levado em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana e o Princípio da afetividade, bem como o texto do artigo 1.723 do Código Civil/02 o qual traz os requisitos que se preenchidos caracterizam a união estável, haja vista que a união poliafetiva nada mais é que um relacionamento simultâneo e consentido o qual é público, continuo, duradouro e com o intuito de constituir família. Não há justificativa plausível para que as relações poliamorosas não sejam reconhecidas pelo Sistema Jurídico Brasileiro como uma entidade familiar e a ela trace meios de resolução de lides, posto que referida forma de relacionamento vem se mostrando cada vez mais presente no cotidiano, deixar de reconhecer a família poliamorista como entidade familiar leva à exclusão de todos os direitos no âmbito do Direito das Famílias e Sucessório. No que diz respeito especificamente ao Direito Sucessório e a uma possível partilha de bens, partir da premissa de reconhecimento da forma em que os bens comuns a título oneroso foram adquiridos pelos membros da relação poliafetiva, e a partir de então proceder à partilha aplicando de forma analógica os preceitos legais usados quando da união estável, isso para que todos os envolvidos se vejam amparados juridicamente, até que tal forma de entidade seja reconhecida legalmente é crucial. Noticia-se segundo o site do Instituto Brasileiro de Direito de Família o IBDFAM, que a primeira Escritura de União Poliafetiva registrada no país foi realizada no Cartório de Tupã, no interior de São Paulo, no ano de 2012, por duas mulheres e um homem, a escritura especificamente tratava sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais e sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união, tendo como regime o da comunhão parcial de bens. Porém, o CNJ decidiu em 26 de junho de 2018, nos autos de 0001459-08.2016.2.00.0000 proibir a confecção, pelos cartórios, de escrituras públicas de união estável em relações poliamorosas. A fundadora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) a jurista Maria Berenice Dias defende a ideia de que o princípio da monogamia não está na constituição, e sim é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. A jurista defende ainda a ideia de que essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça. Neste sentido não há justificativa para que os laços de afeto e de família construídos no paralelismo consentido continuem desprotegidos, a realidade da sociedade atual não pode ser ignorada juridicamente ou ainda, a justiça não pode ferir os preceitos constitucionais que protegem as entidades familiares e todos os efeitos decorrentes dela. Considerações Finais A Constituição Federal aduz em seu artigo 226 que a família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado, nestes termos entende-se que o Estado protege as entidades familiares, proporcionando através do Direito de Família a resolução de todas as lides que venham a surgir. Vislumbramos aqui parte dos problemas relacionados aos relacionamentos fundamos no poliamor, bem como as repercussões jurídicas no que tange ao Direito Sucessório, ainda que tal forma de família não seja juridicamente reconhecida. Verifica-se uma grande divergência, se não uma omissão no que diz respeito ao tema, o que consequentemente traz dificuldade em se ver assegurado pela Justiça quando parte de um relacionamento pautado pela afetividade, e que tem os moldes divergentes ao até então aceitável pela sociedade dita como contemporânea. Ainda que outras formas de família tenham sido inseridas em nosso ordenamento jurídico, o que mostra um avanço ainda que lento quanto a aceitação destas, e ainda que o poliamor seja uma forma de relacionamento antigo, a atual legislação mostra-se omissa quando da aplicação de normas específicas, tratando os casos que são levados ao judiciário como meras exceções a serem dirimidas em analogia as leis vigentes. Neste contexto ratifica-se que as relações pautadas no poliamorismo, são pautadas pelo afeto mutuo de três pessoas que por opção tem um relacionamento simultâneo, consentido por todos os envolvidos e que tem por objetivo constituir uma família, dentro da boa-fé e da publicidade. Espera-se que tais relações sejam igualmente tratadas quando da busca ao judiciário para verem dirimidos os seus possíveis conflitos, pois, parte-se do pressuposto de que convivem como se fossem uma família, gerando neste sentido todos os efeitos jurídicos inerentes a tal instituto. É perfeitamente claro que a referida forma de relacionamento não fere nenhum preceito legal, não causando dano à coletividade, posto que conforme mencionado, à relação é pautada pelo afeto entre três pessoas de forma totalmente consentida, o que não traz nenhuma óbice quanto ao seu reconhecimento como entidade familiar, o que se espera de tal forma de relacionamento simultâneo é que este seja legalmente regulado, isso para que se tenha o mínimo de direitos assegurados. Faz-se necessário entender que o poliamor existe e a sua não regulamentação prejudicará os envolvidos, surge neste contexto alguns questionamentos que devem ser levados em consideração quando da justificativa do seu não reconhecimento, se a multiparentalidade onde pode ocorrer o registo de uma criança criada com vários pais e mães pode ocorrer, o que impede que estes morem na mesma residência e tenham de fato um relacionamento amoroso? E a pensão alimentícia no caso da multiparentalidade poderá ser cobrada de ambos os pais ou mães que consta no registro de nascimento quando estes morarem juntos e mantiverem um relacionamento amoroso de fato? Neste sentido, reconhecer as relações pautadas no poliamorismo, ou seja, o reconhecimento do Poliamor como entidade familiar, fazendo com que o Direito de Família se adeque aos fatos da vida bem como as mudanças sofridas pela sociedade é questão de necessidade, é direito necessário, o respaldo da justiça de forma justa nas lides que versam sobre o Direito Sucessório no que tange as relações vividas sob a ótica do poliamor cada vez mais vem sendo buscado, o que demonstra uma real e necessária adequação da norma jurídica brasileira o quanto antes. (*) Suellem Ribeiro Alves é advogada.  Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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